CONSIDERAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS GERADOS COM O ADVENTO DO COVID-19

CONSIDERAÇÕES SOBRE OS IMPACTOS GERADOS COM O ADVENTO DO COVID-19

 

  1. CIVIL

 DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CULPOSA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR E DA SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS.

 

 

Verificamos que todos os países adotaram manobras de contenção com o intuito de minimizar as consequências devastadoras pelo advento e propagação do COVID-19.

 

Nesta esteira, foram adotadas medidas econômicas e fiscais, notadamente pelos Estados Unidos da América, com a injeção de 1,5 trilhão de dólares em dinheiro destinados a conter a incerteza comercial gerada pela propagação exponencial do referido vírus, bem como a baixa na taxa dos juros para 0,25% (por cento) pelo FED (Banco Central Americano). Estudam, ainda, a possibilidade de socorrer as famílias de baixa renda com a emissão de cheques no valor de $2,000 (dois mil dólares) em seu favor. (https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/03/12/fed-de-ny-oferecera-us-15-trilhao-em-dinheiro-nesta-semana.ghtml)

 

Mesmo com todas as medidas que estão sendo adotadas, estima-se que a taxa de desemprego, que hoje gira em torno de 3,5% (três e meio por cento) na América do Norte, ascenda para 20% (vinte por cento) nos próximos meses.

Contudo, o que vislumbramos no Brasil ainda são consideradas manobras tímidas para conter o prejuízo previsto que será sofrido pelas empresas, notadamente as dos ramos de prestação de serviços.

 

Neste momento fora aprovado Decretado o Estado de Calamidade, com duração, a princípio, até 31 de dezembro do corrente ano, objetivando dispensas no atingimento dos resultados fiscais e do empenho (empenho é a ordem dada pelo ordenador da despesa para direcionar o dinheiro público arrecadado) com fulcro no art. 65, da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, podemos vislumbrar a queda na cobrança de tributos e outras providências a serem tomadas pelo Poder Público, com o intuito de salvaguardar a saúde das empresas brasileiras.

 

Ainda, como forma de redirecionar o orçamento público para a recente crise, o Supremo Tribunal Federal autorizou o Governo do Estado de São Paulo a não pagar, por 180 (cento e oitenta dias), parcelas de uma dívida de R$ 15.000.000,00 (quinze bilhões de reais), devendo redirecionar sua aplicação ao combate do COVID-19.

 

As propostas anunciadas pelo Governo Federal visam, por fim, socorrer pessoas físicas e jurídicas ante a crise financeira que se divisa. Um exemplo se dá com o adiamento do pagamento de dívidas, por até 60 dias, na Caixa Econômica Federal, bem como a redução de juros nas linhas de crédito seguindo o Banco Central do Brasil. Somando as medidas já anunciadas na semana passada com as que ocorreram segunda-feira (23), a liberação de liquidez chega a R$ 1,2 trilhão. (Fonte: CNN Brasil)

 

“Em mais uma semana iniciada com temor e incertezas por conta da disseminação do novo coronavírus no país, o Banco Central anunciou, nesta segunda-feira (23/3) três medidas. Entre elas, está a ampliação do seguro contra calote para até R$ 20 milhões, a redução do depósito compulsório, com liberação de R$ 68 bilhões aos bancos, e o empréstimo a bancos com títulos como garantia em debêntures.”

 

“Também com o objetivo de amentar temporariamente a liquidez do sistema financeiro, a liberação dos R$ 68 bilhões no sistema bancário será a partir de 30 de março. Na prática, a medida permite que os bancos brasileiros tenham mais dinheiro em caixa para realizar novos empréstimos aos seus clientes.”

 

“O Banco Central também reduziu a taxa do depósito compulsório sobre recursos a prazo de 25% para 17%. Segundo a autoridade monetária, em 14 de dezembro, caso a pandemia do Covid-19 tenha arrefecido, a alíquota do compulsório voltará a ser de 25%.”

 

“A partir de hoje, também fica definido que o Banco Central poderá conceder empréstimos a instituições financeiras garantidos em debêntures, que são títulos de dívidas emitidos pelo setor privado. Isso será possível por conta de uma autorização expedida hoje pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que criou uma Linha Temporária Especial de Liquidez (LTEL).”

 

“Com a decisão, o BC espera dar liquidez ao mercado secundário de dívida coorporativa, “fortemente afetado pela recente turbulência verificada nos mercados financeiros internacional e nacional, fruto dos reflexos da propagação do Coronavírus (COVID-19)”, diz o órgão, em comunicado à imprensa. A instituição diz que a medida está alinhada com as decisões tomadas pelos principais bancos centrais do mundo.”

 

“Também servirão como garantia para estes novos empréstimos os recolhimentos compulsórios do banco no mesmo montante da operação.” Fonte: CNN Brasil:

https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/03/23/banco-central-anuncia-tres-medidas-para-combater-efeitos-do-covid-19

 

Assim, com as medidas tomadas pelo Banco Central e pelo Governo Federal, haverá a concessão de maior liquidez aos Bancos Públicos e Privados, para que eles possam socorrer não só pessoas físicas que buscam assistência financeira com juros menores ante a crise, como também visam salvaguardar o profissional autônomo, as pequenas e médias empresas.

 

Contudo, num primeiro momento, caso não haja prudência da população na contenção de disseminação do vírus, o que podemos vislumbrar é que teremos uma imensa recessão, pois nem com epidemia do H1N1 no ano de 2009, considerada pela Organização Mundial de Saúde como “Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional”, viu-se tamanha paralização da maioria dos setores da sociedade.

 

Ainda, é cediço que inúmeras empresas sofreram com a crise de daquele ano, o que reflete nos dias atuais com o alarmante número de pedidos de Recuperação Judicial deferidos em todo território nacional.

Portanto, esses primeiros 15 (quinze dias) serão determinantes para o futuro econômico do país, pois, com o isolamento, visa-se não só diminuir o número de infectados, como também a manutenção de atividades que são consideradas essenciais, pulverizando o número de infectados para que não haja paralização da mão de obra, bem como o saturamento do sistema público e privado de saúde do país.

 

Ato contínuo, verifica-se que, na esfera do direito privado pouco se comenta sobre medidas que podem ser adotadas entre os particulares em relação a contratos celebrados entre eles, sejam em relações consumeristas, sejam em relações civilistas.

 

Com o intuito de minimizar os efeitos causados pela nova crise, há a necessidade de aplicação da Legislação Brasileira existente. Assim, num primeiro momento, vislumbra-se a possibilidade de estancar a cobrança e pagamento de algumas obrigações, fundamentada na quebra antecipada de contrato por caso fortuito, que encontra respaldo, por analogia, no art. 477 do Código Civil. Contudo, o mais indicado é a renegociação de tais contratos, visando a diminuição da onerosidade para ambas as partes.

 

No cunho da judicialização, podemos também vislumbrar a suspensão da continuidade de obrigações assumidas. Senão, vejamos.

 

Há um instrumento constitucional, informado pelos princípios da necessidade e temporariedade, que adota medidas excepcionais em momentos de crise, notadamente o art. 136 da Constituição Federal:

 

“O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.

 

“O estado de emergência se caracteriza pela iminência de danos à saúde e aos serviços públicos. Já o estado de calamidade pública é decretado quando essas situações se instalam. Cabe ao prefeito (entenda-se Poder Público) avaliar a situação e decretar emergência ou calamidade, casos em que há possibilidade de obtenção de recursos federais e estaduais facilitada.” Fonte: Agência Senado

 

Temos aqui as medidas que o Poder Público vem tomando para tentar minimizar os efeitos devastadores decorrentes da presente realidade.

 

Contudo, nesta esteira, e com fulcro no art. 5º, XXXV, da Carta Constitucional, temos que “qualquer lesão ou ameaça a direito não poderá deixar de ser apreciada pelo Poder Judiciário”. Este inciso não se aplica somente aos remédios constitucionais do Habeas Corpus e Mandado de Segurança, mas também a toda e qualquer outra medida jurisdicional cabível.

 

Assim, vislumbramos que, com a calamidade instaurada atualmente, é possível a revisão contratual na esfera jurisdicional, caso a tentativa de acordo entre as partes venha a ser frustrada.

 

Caso haja a judicialização da revisão contratual e não houver sombra de resolução sobre o impasse, há ainda a possibilidade de requerer a suspensão de seu cumprimento com fulcro no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, com o fito de preservar a saúde financeira e de gerência das empresas necessitadas.

 

Ressalta-se que, na atual conjuntura, a suspensão mencionada não poderia ser aplicável apenas à possibilidade de revisão contratual, sendo certo que necessário se faz o estudo para aplicação aos demais tipos obrigacionais, de natureza civil, tributária ou mesmo trabalhista, sempre com a devida observância aos impactos sociais.

 

Portanto, o art. 313, VI do Código de Processo Civil prevê a suspensão do processo por motivo de força maior e, com a notória paralização mundial em função do COVID-19, vislumbramos nova aplicabilidade do citado.

 

Vale ressaltar que não há parâmetro jurisprudencial processual para se referir à suspensão do processo derivada de força maior, por ser conceito aberto regulado pelo direito material civilista.

Por processo, entende-se a lide instaurada derivada de um suposto direito subjetivo violado. Com a suspensão determinada por força maior, seja por calamidade pública ou não, há a suspensão total do processo, ou seja, não só suspensão da contagem de prazos processuais ou materiais, mas também a proibição expressa de se exercer qualquer ato processual (art. 314 do CPC).

 

Insta ainda aclarar que, presente tal peculiaridade, não há que se falar em afronta ao princípio da razoável duração do processo ou aplicação do princípio da celeridade.

 

Caso não haja, efetivamente, suspensão de pagamento de acordos celebrados, suspensão de atos expropriatórios deferidos pelos juízos dos autos, e suspensão de outras tantas obrigações assumidas, o impacto econômico na saúde destas empresas será avassalador, a saber, mas não excludentes: paralização da produção e consumo de insumos para alimentá-la por falta de “caixa”, inadimplência intermitente dos empréstimos efetivados com instituições bancárias, mora com as obrigações trabalhistas de seus colaboradores e etc. O que, inevitavelmente, irá desencadear a falência ou baixa irregular nas atividades das empresas mais necessitadas.

 

Assim, faz-se mister aplicar a suspensão processual aos atos processuais propriamente ditos e de atos exoprocessuais, notadamente aos que acarretem maior ônus as empresas brasileiras, respeitando, sempre, as obrigações laborais assumidas.

 

Algumas determinações judiciais possuem ressonância direta com a saúde financeira de uma empresa, assim, devem ser suspensas a obrigatoriedade de atos potencialmente geradores de mais gravames aos executados, ante a calamidade pública e calamidade financeira pela qual atravessa o país. Tal medida se justifica, ainda, no princípio da vedação à onerosidade excessiva do executado (art. 805, CC), bem como no princípio constitucional da função social da empresa. Princípio este que se apresenta como vetor para o exercício saudável da atividade econômica, já notadamente fragilizada antes do advento dos impactos causados pelo COVID-19.

 

Portanto, este princípio não trata só de integrar e auxiliar na interpretação do direito material e processual, como também de ditar diretrizes que visem a abstenção na execução de atos prejudiciais às empresas de forma geral. Portanto, por abstenção, entende-se que o julgador (administrador dos atos processuais) poderá, a pedido das partes, suspender o processo (gênero) por determinado período, ou deverá suspender todos estes atos quando da manutenção do estado de calamidade pública, pois situação hors concours que independe diretamente da vontade humana.

 

A manutenção de atos constritivos em situação de calamidade pública gera, irremediavelmente, a impossibilidade de preservar a empresa e a atividade que ela exerce, prejudicando diretamente seus colaboradores e toda uma cadeia de consumo que deve ser preservada neste momento.

 

Assim, ordem salutar que se impõe, é a restrição ou suspensão de pagamentos em acordos celebrados (judicial ou extrajudicialmente), execuções em fase expropriatória, e etc., excluindo-se os acordos trabalhista que serão tratos em posterior tópico e que devem necessariamente seguir com os pagamentos ajustados, para priorizar a manutenção da atividade empresarial, e a relação existente entre a empresa e o colaborador que ali labora.

 

Conclui-se, portanto, que, ante a presente situação instaurada de Calamidade Pública, pode-se vislumbrar a autorização da quebra antecipada, de forma não culposa, de contratos celebrados entre as partes, quando seu cumprimento se tornar notadamente impossível, ou, no caso de judicialização dos mesmos, a suspensão temporária do cumprimento das obrigações deles derivadas.


 

DA SUSPENSÃO E MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES NO PERÍODO DE QUARENTENA

 

 

Como é cediço e notório, algumas providências foram tomadas com o intuito de minimizar o risco de transmissão pelo COVID-19 e, ainda, não sobrecarregar com os citados “casos graves”, o já debilitado sistema de saúde público e privado.

Assim, fora editado o DECRETO Nº 64.881, DE 22 DE MARÇO DE 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, pelo Sr. Governador do Estado de São Paulo, João Doria, que prevê, entre outras providências, algumas medidas urgentes de contenção:

Ficam suspensos:

 

  1. a) o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

 

  1. b) o consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru”.

 

Não ficam suspensos:

 

  1. saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;
  2. alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;

 

  1. abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

 

  1. segurança: serviços de segurança privada;

 

  1. transportes: de matéria-prima, insumos, pessoas e animais.

 

Lembrando: É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

 

Portanto, temos que os serviços suspensos correspondem aos que estejam diretamente relacionados com atendimento ao público em geral, como praças de alimentação e lojas em shopping centers, salão de festas, cinemas, teatros, museus, zoológicos, bares, casas noturnas, academias e todos os outros estabelecimentos que possam suportar aglomerações.

 

As padarias, restaurantes e relacionados não poderão mais servir refeições em seu interior e funcionarão somente com o sistema de entrega.

 

Contudo, alguns setores que prestam serviços (por exemplo, manutenção de refrigeradores de estabelecimentos de supermercados), e algumas indústrias, não podem cessar ou suspender suas atividades por fazerem parte da cadeia de consumo dos serviços essenciais descritos no decreto, quais sejam: supermercados, transportadoras, hospitais, hospitais veterinários e petshops, bancos, postos de gasolina, farmácias, empresas de segurança privada, lavanderias e serviços de limpeza, e indústrias que lhes provê material ou insumo para seu funcionamento.

 

Assim, exemplificar todos os segmentos industriais que permanecem em funcionamento é tarefa árdua, pois quase toda a indústria do país está, direta ou indiretamente, relacionada com a manutenção da cadeia produtiva.

 

Os setores que não são considerados essenciais estão, por prevenção, afastando seus colaboradores através de “lay-offs”, antecipação de férias, afastamento remunerado, etc., como, por exemplo, a EMBRAER onde os colaboradores que não podem laborar remotamente estão, remuneradamente afastados, até 31/03/2020.

Fonte CNN: https://www.cnnbrasil.com.br/business/2020/03/23/coronavirus-embraer-coloca-funcionarios-em-afastamento-temporario

 

Porém, todos os setores industriais que fazem parte da cadeia de essencialidade devem continuar suas atividades.

 

Com essas medidas há a intenção de mitigar a quebra em cascata de pequenas e médias empresas e, ainda, garantir a manutenção do abastecimento e funcionamento das grandes cidades, como é o caso de São Paulo e suas adjacências, bem como a circulação de bens e serviços, evitando, assim, que se instale o caos, dispensa desarrazoada de mão de obra essencial em momentos de crise, e etc.

 

MEDIDAS ADOTADAS PELO SETOR BANCÁRIO

 

Diante da situação mundial em relação ao novo coronavírus, classificada como pandemia a COVID-19, verificou-se que a Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN – e seus bancos associados anunciaram na data de 16/03/2020, implementou medidas cuja finalidade é amenizar os efeitos negativos da referida situação e estimular a economia.

 

Assim, os cinco maiores bancos do País – Banco do Brasil, Bradesco, CEF, Itaú Unibanco e Santander – se comprometeram a atender pedidos de prorrogação de vencimentos de dívidas, por até 60 (sessenta) dias, de pessoas físicas e micro e pequenas empresas. Tal medida só se prestará para contratos vigentes e em dia, sempre limitados aos valores já utilizados.

 

Ressalta-se que a medida não comporta boletos de consumo em geral e não estende às dívidas de cartão de crédito e cheque especial.

 

Cada banco estabelecerá o procedimento para a cobrança de juros, sendo imprescindível o contato com o gerente para realizar o procedimento e obter maiores informações. O contato não precisa ser presencial, bastando o cliente utilizar-se dos canais fornecidos pelo respectivo banco.

 

Fonte: https://portal.febraban.org.br/noticia/3421/pt-br/


  1. TRIBUTÁRIO

 

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES – CND E CPEND

 

Em virtude do surto do vírus COVID-19, que desencadeou a declaração de pandemia mundial, o Ministério da Economia, juntamente com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentou referente a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

 

Referidas certidões demonstram regularidade da pessoa física ou da pessoa jurídica, sendo solicitadas em diversas situações, como negociações com o poder público, compra e venda de imóveis, etc., posto que demonstram regularidade previdenciária ou tributária.

 

Desta forma, a validade das certidões relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União durante tal período fica assim regulamentada:

 

Prorrogação por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.

 

Assim, a Portaria Conjunta nº 555/2020 prorrogou o prazo de validade para todas as certidões válidas na data da publicação da mesma, ou seja, em 24/03/2020, mesma data do início de sua vigência.

 

PRAZO DO SIMPLES NACIONAL

 

Em 18/03/2020 foi publicado no Diário Oficial da União a Resolução nº 152/2020, em que prorroga os prazos dos tributos federais nos âmbito do Simples Nacional, a fim de diminuir os impactos causados pela pandemia do COVID-19.

 

Assim, o artigo 1º determina a prorrogação do prazo de vencimento, de acordo com o período de apuração, a saber:

 

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

 

Vale destacar que tal determinação não ensejará em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

 

A vigência da norma referência teve início na data de sua publicação.

 

Necessário se faz salientar que referida resolução não abrange a parcela do ICMS destinada ao Estado de São Paulo, sendo que ainda não houve nenhuma notícia de prorrogação de prazo.

 

Há sinalização de que providências serão estudadas, tendo em vista que o SESCON-SP já solicitou prorrogação de prazos, o que será de pronto informado em momento oportuno.

 

Ademais, a Resolução nº 153/2020, publicada no DOU em 26/03/2020 prorroga o prazo para entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário de 2019 para o dia 30/06/2020.

 

A referida norma também prorrogou para a mesma data a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário de 2019.

 

Outrossim, demais mudanças e medidas a serem tomadas pelo Poder Público serão noticiadas pelo escritório conforme suas publicações e com apresentação das considerações cabíveis.

 


  1. TRABALHISTA

 CORONAVÍRUS NO AMBIENTE DE TRABALHO – REPERCUSSÃO

 

Com o agravamento da crise, o aumento no número de casos confirmados e a declarada pandemia do COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os orientações governamentais para que as pessoas permaneçam em casa, a obrigatoriedade do fechamento de comércios e empresas e a redução do transporte público, manter a produtividade e o quadro de funcionários não tem sido uma tarefa fácil para as empresas.

 

Para reduzir os riscos de contágio e cumprir com a exigências governamentais, além da tentativa de continuarem com suas produções e assim permanecerem no mercado de trabalho, as empresas estão sendo obrigadas a adotarem práticas com as quais não estão habituadas.

 

Para ajuda-las a enfrentar a crise trazida pelo Coronavirus, no Brasil, foi criada a lei n° 13.979/2020 que fixa as medidas para enfrentamento da emergência de saúde em decorrência do coronavirus, porém não determina medidas específicas de proteção no trabalho contra a epidemia do vírus, apenas considera como falta justificada a ausência do empregado para fins de apuração, atendimento e tratamento da doença.

 

A lei prevê, ainda, o dever das empresas no atual momento de crise causado pelo COVID-19. É dever do empregador preservar o direito do empregado de trabalhar em um ambiente saudável e seguro, devendo adotar algumas medidas de prevenção, são elas:

 

– programas informativos sobre medidas de prevenção e enfrentamento da doença;

– medidas básicas de higienização dos locais e meios de trabalho;

– adoção do trabalho em sistema remoto para empregados que retornem de viagens internacionais e para os que mantiveram contato com pessoas acometidas pelo vírus ou com suspeita de estarem acometidas pela doença;

– avaliação da necessidade de viagens de trabalho, realização de eventos e reuniões presenciais, com remarcação de tais compromissos.

 

Para regulamentar as ações urgentes relativas as questões trabalhistas necessárias para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da propagação do coronavírus, o governo federal publicou último domingo, 22/03/2020 a Medida Provisória 927, com medidas a serem tomadas no âmbito do trabalho.

 

Em seguida, publicou em 23/03/2020 a Medida Provisória 928 que revogou o artigo 18 da Medida Provisória 927, e retirou a medida que previa a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses desde que houvesse direcionamento do trabalhador para qualificação.

 

Portanto, as medidas que podem ser adotadas por empregados e empregadores neste momento de crise são:

 

TELETRABALHO OU HOME OFFICE

 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, dispensada alteração no contrato individual de trabalho.

 

O regime pode ser adotado mediante notificação (por escrito ou por meio eletrônico) ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hs.

 

Deve ser firmado contrato escrito, no prazo de 30 dias da data da mudança do regime de trabalho, com disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária para o trabalho.

 

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

 

 

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

 

Informação ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48hs, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.

 

As férias poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo a elas não tenha transcorrido.

 

Empregado e empregador também poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

 

Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco da covid-19 serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.

O empregador poderá optar por efetuar o pagamento adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina.

 

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. 

 

CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

 

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas mediante notificação de, no mínimo, 48 horas.

 

Não são aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;

 

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

  

APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

 

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos (federais, estaduais, distritais e municipais) mediante notificação, por escrito ou por meio eletrônico, de, no mínimo, 48hs horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

 

Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

 

Antecipação de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

 

BANCO DE HORAS

 

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a criação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual formal.

 

A compensação das horas deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

 

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

 

SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

  • Durante o estado de calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os demissionais;
  • Esses exames deverão ser realizados no prazo de 60 dias da data de encerramento do estado de calamidade pública;
  • O médico coordenador do PCMSO indicará ao empregador a necessidade de realização de exame se a prorrogação representar risco para a saúde do empregado;
  • O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos 180 dias;
  • As comissões da CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS.

 

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020;
  • O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e encargos;
  • O pagamento das obrigações referentes às competências mencionadas acima será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020;
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida;
  • Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de entrada da MP.

 

LAY-OFF

O lay-off é uma medida de suspensão coletiva e temporária dos contratos de trabalho prevista pela CLT, mais precisamente no artigo 476-A.

Geralmente é utilizado em situações de suspensão temporária do contrato de trabalho, seja por falta de recursos financeiros (pagamento de salários), seja por falta de trabalho/atividade que ocupe toda a mão de obra da empresa.

Diante de um cenário desfavorável, como nos dias atuais, as empresas buscam adotar medidas que não comprometam a operacionalização da companhia, mas que possam mantê-las “respirando” financeiramente, evitando impactos de maiores proporções em suas atividades, seja com a elevação no custo com indenizações por demissões, seja pela perda de investimentos em mão de obra qualificada.

A duração da suspensão é de dois a cinco meses, sendo que os empregados deverão participar de curso de qualificação profissional oferecido pelo empregador nesse período. Não pode haver dispensa do empregado durante a suspensão e tampouco nos três meses seguintes ao retorno ao trabalho.

A adoção desta medida deve obedecer a algumas condições principais:

  • Que esta qualificação profissional esteja prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
  • Que haja concordância formal do empregado;
  • Que haja a notificação do sindicato, com antecedência mínima, de 15 dias da suspensão contratual;
  • Que o contrato não seja suspenso, por motivo de participação em curso ou programa de qualificação profissional, mais de uma vez no período de 16 meses;
  • Que haja ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (portanto, sem encargos sobre este), durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo;
  • Que sejam mantidos os benefícios ao empregado já mantidos pela empresa durante a suspensão contratual.

Esta modalidade não é a mais recomendada, pois na atual situação os cursos de qualificação profissional ficarão prejudicados, devido as medidas de prevenção contra o Covid-19.

Acrescente-se ainda que o artigo 18 da Medida Provisória previa uma forma similar ao Layoff, mas principalmente sem a intervenção de sindicato, apenas com acordo individual com o trabalhador, mas como foi fortemente repudiada referido artigo foi revogado, nos levando a crer que tal medida não será aceita pelos Tribunais e de forma geral pela sociedade.

Por fim, as empresas devem estar atentas e seguir as instruções das autoridades de saúde e do governo sobre os assuntos. Tal questão vem evoluindo de forma muito rápida e novos desdobramentos e orientações devem ser acrescentadas ao longo da pandemia.

Ainda, sempre muito salutar lembrar e reforçar que qualquer medida que impacte o trabalhador, ainda mais se não prevista em lei ordinária ou na Constituição Federal, tem uma grande tendência a não ser aceita pelos nossos Tribunais e juízes trabalhistas, as quais muitos já se mostraram contrário a qualquer regulação emergencial que afete direito do trabalhador, podendo qualquer medida extraordinária tomada no momento ser anulada ou cancelada em possível ação trabalhista, com possibilidade até de condenação em danos morais, inclusive coletivo.

Por esta razão, orientamos sempre procurar tomar as medidas menos nocivas aos trabalhadores e já previstas em lei, aplicando as demais medidas emergenciais apenas em casos muito grave e sempre com a intervenção e negociação com o sindicato, restando o acordo individual como última e irremediável medida.

Ademais, reiteramos o nosso compromisso, notadamente neste momento, e estamos à disposição para qualquer dúvida que possa surgir.

 

  1. CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS

 

O Provimento CG nº 08/2020, disponibilizado no DJe em 24/03/2020, determinou medidas a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, tendo em vista a pandemia das COVID-19 e risco de contaminação em locais de grande circulação de pessoas.

 

Vale recordar que tais serviços abrangem todos os cartórios: de notas, de registro civil, de protesto, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas e de registro de imóveis. Fonte: https://www.tjsp.jus.br/download/corregedoria/pdf/CartilhaExtrajudicial.pdf

 

Tal Provimento autoriza a imediata suspensão do funcionamento das unidades (artigo 1º) pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do ato (25/03/2020).

 

Conforme o previsto no artigo 2º, o atos – incluídos de protocolo e validade de habilitação de casamento – não terão curso durante o período mencionado.

 

Cada uma das unidades que houver a suspensão, por meio de seus responsáveis, deverão prestar atendimento em regime de plantão, seja presencial, seja virtual, ou ainda por qualquer outro meio não presencial.

 

Nessas unidades, o plantão abrangerá apenas os serviços previstos no artigo 6º: I. as emissões de certidões; II. os registros de nascimento e de óbito; III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência; IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos; V. as sustações de protesto; VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002; VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; VII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.

 

Na Comarca de São Paulo o protesto de títulos é realizado por meio do site www.protestosp.com.br, da Central de Protesto do Estado de São Paulo, o qual desabilitou temporariamente o envio de títulos para protesto, sendo que permite o acompanhamento de títulos já encaminhados.

 

Demais Comarca do Estado de São Paulo entendemos necessária a consulta por meio do distribuidor competente ou entrar em contato junto ao nosso escritório para dirimir eventuais dúvidas.


  1. CONCLUSÃO

 

O que se depreende de todas as medidas que estão sendo tomadas nos âmbitos do Governo Federal, Estadual e Municipal, é a tentativa de evitar o colapso dos sistemas Público e Privados de Saúde, a quebra de empresas e a dispensa indiscriminada de colaboradores.

 

Assim, com a adoção de medidas econômicas pelo Banco Central do Brasil, edição de normas que visam o parcelamento e a suspensão na cobrança de Tributos, aplicação de novas regras trabalhistas e a suspensão dos prazos processuais, o que se pretende é minimizar os efeitos gerados pelo COVID-19, como se observa nos outros países do mundo, notadamente China, Itália, Espanha, Canadá e Estados Unidos.

 

Por fim, a quarentena imposta no Estado de São Paulo visa, além dos já citados fins, não sobrecarregar o sistema de saúde público e privado, o que levaria, inevitavelmente, à falência destes e, via de consequência, escassez de mão de obra e quebra, também, das empresas, afundando o país em uma crise econômico-financeira jamais vista nos anais desta nação.

 

Observamos que o Poder Público está regulamentando questões pontuais, visando obstar maiores impactos que a quarentena obrigatória certamente ensejará.

 

O objetivo central da presente análise é acompanhar as regulamentações e considerar os melhores caminhos para cada situação, evitando-se, dessa forma, qualquer medida drástica diante do cenário brasileiro e mundial.

 

Todavia, acreditamos que em sequência o país enfrentará uma crise econômica financeira sem precedentes e inédita levando a um grande aumento de pedidos de recuperação judicial e falência, as quais acreditamos o Poder Judiciário irá fazer o possível para a manutenção da empresa, e estamos plenamente capacitados com profissionais técnicos, experientes e especializados para dar o devido suporte para aqueles que ultrapassarem por esta dificuldade.

 

O COVID-19 irá trazer grandes desafios, e não apenas na área da Saúde, mas também em todas áreas sociais e econômicas, e acreditamos que quem melhor se adaptar, planejar, empreender e encarar os desafios, além de ter um bom suporte, irá vencer todas as dificuldades e até mesmo no final conseguir colher bons frutos de todo o esforço despendido e da adversidade que estamos atravessando.

 

Finalmente, importante também avisar que devido adversidade que enfrentamos e da extrema novidade das medidas que estão sendo tomadas pelos órgãos governamentais pode ainda ocorrer grandes e novas mudanças pelos dias que estão por vir, podendo ter uma enorme alteração do entendimento aqui apresentado, mas estamos sempre e diariamente nos atualizando e analisando novas situações e determinações para informar qualquer alteração relevante que possa ocorrer no futuro próximo.

 

Esperamos ter dirimido vossas dúvidas com estes apontamentos.

 

Qualquer dúvida conte conosco, temos parceria com Barroso Advogados Associados, escritório especializado em Recuperação Judicial, site: www.baa.adv.br

 

ATT.

Benito Pedro Vieira Santos

Especialista em Reestruturação de Empresas

Avante Assessoria Empresarial

Empresa associada ao Grupo Alliance                                

www.grupoalliance.com.br

www.avanteadm.com.br

 

 

 

 

 

 

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