Equiparação salarial: uma lei e um dever moral

Equiparação salarial: uma lei e um dever moral

Neste momento, caminhamos para o final de um ano totalmente atípico – em função da Covid-19 e seus desdobramentos, mas também turbulento por trazer à tona discussões e reflexões sobre discriminação, racismo, feminicídio, entre outros temas que precisam sim estar em pauta.

A luta para que todos os seres humanos sejam vistos e tratados da mesma forma é antiga e apesar de termos avançado muito nos últimos séculos, infelizmente parece estar longe de terminar.

O que temos vivido no Brasil e no mundo é uma onda crescente de desinformação, preconceitos e até mesmo ódio por conta de qualquer diferença. E é inegável o fato de que todas essas diferenças também estejam no mercado de trabalho e ainda enraizada em boa parte das empresas. 

Mais do que uma lei, a equiparação salarial precisa ser entendida como um dever moral. Equiparar, nada mais é do que comparar (pessoas ou coisas) considerando-as iguais. Logo, a equiparação salarial é o procedimento de correção de desigualdade salarial que tem por objetivo atribuir igual retribuição sem que haja qualquer tipo de distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, a quem preste trabalho de igual valor, em idêntica função, ao mesmo empregador no mesmo local de trabalho. Esta regulamentação é descrita no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho – C.LT.

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

  • 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
  • 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
  • 3º – No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
  • 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

 

  • 5º – A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
  • 6º – No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

Em tempos de grupos e ideologias extremas, nada é mais poderoso do que a boa e sincera conversa (seguida da ação correta) para tentar resolver insatisfações e até mesmo reparar erros históricos.

Por fim, volto a dizer que o bom senso e a abertura ao diálogo sempre devem prevalecer não apenas dentro das empresas, mas na sociedade como um todo. Se ao invés de condenar atitudes diferentes das nossas nós tentássemos entender um pouco mais o outro, certamente não teríamos tantos casos absurdos de desrespeito a humanidade como os que temos vistos nos últimos tempos. 

 

 

BENITO PEDRO VIEIRA SANTOS

Especialista em Reestruturação de Empresas

 

 

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